O que você deseja procurar?

Artigos

PROGRAMA POUPANÇA JOVEM - UM DEBATE NECESSÁRIO

Data publicação 31/03/2020

 

            PROGRAMA POUPANÇA JOVEM – UM DEBATE NECESSÁRIO

 

            Um tema importante hoje merece destaque no cenário jurídico, político e econômico de Minas Gerais razão pela qual decidi propor o presente debate para que a matéria não caia no esquecimento e possam ser agregados novos conhecimentos ao tema.

 

            O Estado de Minas Gerais criou um Programa Social denominado Poupança Jovem e hoje deve R$ 122.502.644,79 para, pelo menos, 41.366 jovens espalhados por 9 cidades mineiras (Pouso Alegre, Juiz de Fora, Governador Valadares, Teófilo Otoni, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Sabará, Esmeraldas e Ibirité). Assim, milhares de jovens mineiros encontram-se prejudicados pela omissão do Estado de Minas Gerais que, ao que parece, resolveu aplicar um verdadeiro “calote” aos muitos alunos que participaram do “Programa Poupança Jovem”.

 

            O Estado não dá mínimos sinais de que pretende honrar com tal compromisso, apostando na prescrição do direito (Dec. 20.910/32) e deixando indignados os prejudicados. Apesar de todos os esforços de pressão política junto ao Governador atual (e também junto aos anteriores), nada foi resolvido não restando aos mesmos outro caminho senão o acesso ao Judiciário para preservar seus interesses já que, além de sonegar informações que só o poder público detém, o Estado ainda resolveu procrastinar o andamento dos procedimentos administrativos, descumprindo determinações da Lei de Acesso à Informação.

 

            Da origem do programa

             Com sustentação nas disposições do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, bem como arrimado na Lei Estadual nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007 e na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, o então Governador de Minas Gerais, Aécio Neves, fez publicar o Decreto nº 44.476, de 6/3/2007, instituindo o “Programa Poupança Jovem”.

 

            Estabelecia originalmente o art. 1º que tal programa tinha como objetivos I - oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento humano e social; II - aumentar a taxa de conclusão do ensino médio; e III - reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

 

            Posteriormente, tal Decreto foi revogado, sendo substituído pelo Decreto 46.397, de 27/12/2013, estabelecendo seu art. 2º que “O Poupança Jovem, inserido no âmbito do Programa Jovens Mineiros Protagonistas, tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens”. (g.s)

 

            Alardeado aos quatro ventos como um programa de amplo espectro social e usado para angariar votos para seu sucessor e eleger apaniguados políticos do seu grupo, o programa Poupança Jovem, de fato, cumpriu inicialmente o seu desiderato, permitindo aos jovens que aderiram aos seus termos a realização de atividades extracurriculares que fortaleciam os laços de cidadania e capacitavam os inscritos para a vida social.

 

            Entretanto, desde 2014 o Programa entrou em colapso, tendo sido relegado a segundo plano deixando os estudantes que aderiram ao Programa com desesperança de um dia vir a receber tais valores. A matéria foi debatida em muitos espaços legislativos e mesmo com insistentes pedidos de Vereadores e Deputados Estaduais, não sensibilizou-se o Estado em solucionar o problema.

 

            Em 2016, “A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)” realizou audiência pública para debater a situação dos alunos inscritos no Programa Poupança Jovem, do governo do Estado” e segundo o Deputado organizador do Evento, já naquela época havia “reclamações de atrasos no pagamento do benefício aos estudantes desde 2014”

 

            Constam também no site da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais[1] informações preciosas quanto ao programa, sendo salutar levar ao conhecimento de Vossa Excelência que:

 

            “O Processo Estratégico Poupança Jovem foi criado em 2007 e está inserido em 194 escolas, dos nove municípios mineiros participantes: Esmeraldas, Ibirité, Ribeirão das Neves e Sabará, todos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ainda Governador Valadares (Vale do Rio Doce), Juiz de Fora (Zona da Mata), Montes Claros (Norte de Minas), Pouso Alegre (Sul de Minas) e Teófilo Otoni (Vale do Mucuri).

 

            A iniciativa tem como objetivos oferecer aos estudantes do ensino médio das escolas participantes a oportunidade do desenvolvimento humano e social, contribuir para a redução da evasão escolar e aumentar as taxas de conclusão do ensino médio. Participam do Poupança Jovem os estudantes regularmente matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais dos municípios mencionados. Os alunos contam com atividades de formação complementar individual e coletiva. Frequência nas atividades e a conclusão do ensino médio são pré-requisitos para o recebimento do benefício financeiro”.

 

            Desde a sua instituição, no ano de 2007 até o ano de 2010, o governo do estado de Minas Gerais, regulamentou o programa através dos seguintes documentos:

 

            “1 – DECRETO nº 44.476/2007 (06/03/2007): instituiu o programa Poupança Jovem no estado de Minas Gerais, apresentando os objetivos e condições gerais para sua realização.

 

            2 – DECRETO nº 44.548/2007 (22/06/2007): contém o regulamento do programa, contando com a explicitação dos itens: disposições iniciais; ingresso e participação; benefício financeiro; conduta ética; procedimentos; penalidades; e disposições finais e transitórias.

 

            3 – DECRETO nº 44.696/2008 (02/01/2008): alterou a redação do decreto 44.476, relativa a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

 

            4 – DECRETO nº 44.697/2008 (02/01/2008): alterou a redação do decreto 44.548, relativa à maneira de transferência do benefício aos participantes concluintes do programa.

 

            5 – DECRETO nº 44.839/2008 (19/06/2008): alterou a redação do decreto 44.548, relativa ao limite de idade para adesão ao programa.

 

            6 – DECRETO nº 44.944/2008 (13/11/2008): alterou a redação do decreto 44.476 e o decreto 44.548, relativa aos seguintes aspectos: a) critérios priorizados nas escolhas dos municípios participantes; b) valores creditados aos alunos reprovados; c) observação dos critérios de prioridade na escolha dos municípios; d) documento necessário para assinatura do Termo de Compromisso; e) definição da frequência mínima nas atividades extracurriculares; f) reprovação no ensino médio durante a participação no programa; g) abertura da conta e depósito do benefício.

 

            7 – DECRETO nº 44.973/2008 (03/12/2008): alterou a redação do decreto 44.632, que estabeleceu as normas para credenciamento de instituições prestadoras de serviços educacionais de formação profissional técnica. A alteração na redação enfatiza que, nos municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas.

 

            8 – RESOLUÇÃO SEDESE n.º 50/2009 (29/05/2009): estabeleceu as normas complementares do Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto n.º 44.476, de 06 de março de 2007 e instituiu Comissões Deliberativas Estadual e Municipais. A resolução apresenta os seguintes aspectos: a) papel do município na execução do programa; b) divulgação do programa; c) comissões deliberativas do programa Poupança Jovem estadual e municipais; d) adesão ao programa e abertura das contas bancárias; e) frequência nas atividades do programa; f) regimento especial de cumprimento da carga horária; g) exclusão do aluno do programa; h) regras para alunos que participam de atividades oferecidas por parceiros; i) disposições finais.

 

            9 – RESOLUÇÃO SEDESE nº 460/2010 (30/12/2010): contém a adesão dos alunos da rede estadual de ensino médio ao programa Poupança Jovem no ano de 2010. Junto a resolução está anexada a lista de todos os alunos que aderiram ao programa em 30 de dezembro de 2010.”[2]

 

            Depois disso, estabeleceu então o art. 5º do Decreto 46.397/2013 que:

 

Art. 5º O participante do Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

I - atividades de aprendizagem complementar;

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

III - projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem.

§ 1º A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais) assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma única vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, permanecerão depositados em conta poupança.

§ 3º Será excluído do Poupança Jovem o beneficiário que:

I desligar-se da unidade de ensino participante do Poupança Jovem;

II - for reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem;

III - não realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem;

IV - apresentar conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento;

V – abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

§ 4º A permanência ou exclusão do Poupança Jovem de beneficiário submetido à medida sócioeducativa, determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal, será decidida pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido. § 6º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário ou falecer durante a participação no Poupança Jovem serão restituídos ao tesouro estadual.

 

            Em abril de 2014, por edição do Decreto nº 46.480, o Governo do Estado de Minas Gerais regulamentou novamente o Programa Poupança Jovem, mantendo a mesma estrutura basilar do Decreto anterior, estabelecendo seu artigo 9º que:

 

Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos participantes do Poupança Jovem, nos seguintes termos:

I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);

II - os recursos serão pagos ao aluno, por meio de conta poupança, em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, no ano seguinte à sua conclusão, respeitadas as hipóteses de resgate parcial;

III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Poupança Jovem;

IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira para que possa efetuar os resgates de seu benefício;

V - os alunos que ingressarem no Poupança Jovem, após o período de adesão, terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente atendidos, observadas as demais regras de ingresso;

VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.

§ 1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Poupança Jovem e, caso seja reprovado uma vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, o benefício permanecerá em sua conta poupança.

§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem, abandonar o ensino médio ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual.

§ 3º O aluno fará jus ao benefício financeiro, sempre proporcional aos anos que participou das atividades e concluiu o ensino médio.

 

            Os alunos foram então convidados à participar, tendo os seus responsáveis legais assinado “Termo de adesão” ao Programa Poupança Jovem obrigando-se à cumprir integralmente todas as disposições do mesmo, participando de atividades de aprendizagem complementar, atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo; projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade e outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem. Entretanto, cópia desse Termo de Adesão nunca lhe foi repassada (promessa do Estado que nunca foi cumprida e cujo acesso hoje é negado).

 

            Estabeleceram as partes contratantes que a exclusão do programa ocorreria se o aluno se desligasse da unidade de ensino participante do Poupança Jovem; fosse reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem; deixasse de realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação; não apresentasse conduta incompatível com o Poupança Jovem ou abandonasse o ensino médio ou solicitasse o desligamento voluntário do Programa (§2º, art. 9º, Dec. citado).

 

            Concluindo o Ensino Médio, e não sendo excluída, nascia ali o direito dos alunos de receber o benefício pecuniário prometido pelo Estado. Entretanto, até a presente data, pouquíssimos alunos receberam administrativamente tais valores e somente agora o Poder Judiciário tem reparado tal injustiça com milhares de sentenças de procedência obrigando o Estado a pagar o dano material causado.

 

            Evidenciada a participação no programa, inverte-se o ônus da prova cabendo ao Estado a comprovação de que o aluno não cumpriu os requisitos e, portanto, estaria alijado do processo. Felizmente, para desespero do Estado, diversas decisões judiciais tem reconhecido isso valendo colacionar abaixo excerto da Primeira Turma Recursal de Governador Valadares vazado nos seguintes termos:

 

 

            “Com relação às demais obrigações, entende-se que o ônus de sua comprovação é do Estado e não do estudante, hava vista que o § 3º do art. 5º do Decreto nº 46.397/2013 estabelece que o aluno será excluído do Poupança Jovem se:

 

            I desligar-se da unidade de ensino participante do Poupança Jovem;

            II - for reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem;

            III - não realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem;

            IV - apresentar conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento;

            V – abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

 

            Assim, como não há nos autos a prova de que a Recorrida fora excluída do referido Programa, o pagamento do incentivo é medida que se impõe”.

 

            (1º Turma Recursal de Governador Valadares, processo 0105.19-000307-6, julgamento em 29/01/2019, rel.Juiz Anacleto Falci)

 

 

            DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO ESTADO

            INSCRIÇÃO DA MESMA EM RESTOS A PAGAR.

            “Segundo a Lei nº 4.320/64, a despesa pública na sua execução passa por três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho da despesa é ato da autoridade competente, no caso o ordenador de despesas, que precede a liquidação da despesa. A liquidação consistente na entrega efetiva do material ou do serviço prestado. O pagamento é última etapa da execução orçamentária e só pode ser realizado após a regular liquidação. Caso a despesa empenhada não seja paga até 31 de dezembro esta será inscrita em restos a pagar”[3]

 

            Assim, conforme a maioria dos alunos consegue comprovar documentalmente, o Estado realizou o “empenho da despesa”, reconhecendo dever à Parte Autora a importância ali citada. Trata-se, portanto, de “restos a pagar processados”[4], ou seja, aqueles em que a despesa foi regularmente empenhada e liquidada, restando pendente apenas o pagamento. A informação restou colhida no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, com dados atualizados.

 

            Nesse sentido, em brilhante decisão proferida pelo douto magistrado do 2º JD, FAMBLO SANTOS COSTA, Juiz de Direito em Substituição, Processo 5002665-76.2019.8.13.0105, proferida em 20/05/2019, restou gravado que:

 

Com a petição inicial, trouxe comprovante de empenho da quantia de R$ 3.000,00 a seu favor (ID 6195463), que evidencia no campo ‘tipo de empenho’ se tratar de “inscrição de resto a pagar processado” e no campo liquidação que o valor já se encontra liquidado.

 

Segundo a Lei nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas” (artigo 36).

 

Os restos a pagar processados referem-se àqueles empenhos que já foram liquidados pelo órgão responsável pelo pagamento, considerando-se que a “liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (artigo 63 do mesmo diploma legal).

 

Sendo este o caso, verifica-se que o próprio réu já reconheceu na via administrativa o preenchimento dos requisitos pela parte autora, tanto é assim que liquidou o respectivo empenho e o incluiu em restos a pagar processados. (g.s)

 

            Resta portanto quase pacificado que o empenhamento da despesa pelo Estado é prova cabal da participação dos alunos no citado programa. Apesar disso, algumas sentenças judiciais não tem reconhecido tal fato, sustentando que era necessário, ainda, que o aluno comprovasse a sua participação no programa demonstrando ter participado de todas as atividades extracurriculares. Essas "atividades" eram sempre comprovadas com a juntada do "Relatório de Atividades" que sempre fora fornecido pelo Estado em questão de minutos, bastando requerer via email. Entretanto, tão logo esse documento passou a ser utilizado como meio de prova pelos alunos, por ordem do Estado, deixou de ser fornecido aos alunos sob o argumento inconsequente, data venia, de que há "problemas no banco de dados".

 

            Hoje apenas dois dos muitos juízes não reconhecem tal tese (1º JD de Juiz de Fora e JD de Ribeirão das Neves) embora, provavelmente, não ocorrerá sustentação das decisões quando analsados recursos pelas Turmas Recursais responsáveis pelo crivo das sentenças (Juiz de Fora e Sete Lagoas, respectivamente).

 

            Transcrevemos abaixo uma dessas sentenças (proferida pela MM Juíza de Ribeirão das Neves) e, embora conste no caderno processual a comprovação de que o valor restou devidamente empenhado pelo Estado de Minas Gerais (Inscrito em resto a pagar processado) entendeu a magistrada pela insuficiência de provas, gravando na decisão proferida nos autos do processo 5010880-51.2019.8.13.0231 que:

 

Pois bem, embora o autor alegue ter sido inscrito e participado do Programa, não fez o mesmo prova neste sentido. Com efeito, a alegação de que solicitou, via eletrônica, documentação comprobatória junto à Secretaria de Educação, também não restou provada.

 

Não há, em qualquer dos documentos que compõem o acervo processual, confirmação de que o autor tenha acudi do às determinações do Decreto no que tange às condições de inscrição, tampouco de que a SEE tenha aceitado o suposto vínculo.

 

Inexiste prova, também, da participação do autor nas atividades curriculares e extracurriculares, o que poderia ser facilmente obtido pelo mesmo junto à Secretaria da Escola onde estudou, porém, quedou-se inerte, desistindo da produção de prova documental e oral.

 

            Colocado o debate é de se aguardar que o bom direito prevaleça impedindo que milhares de jovens sejam prejudicados pela omissão do Estado que se recusa em honrar com o compromisso assumido mesmo sabendo que os alunos, em sua maioria, tem direito ao benefício financeiro.

 

            Resta então denunciar tal fato esperando estar contribuindo para o debate democrático do assunto e para a rápida solução dos conflitos até então gerados. É direito dos alunos receber tal benefício financeiro e a omissão do Estado desonra o bom nome do Governo de Minas que sempre buscou cumprir com seus pactos.

 

 

Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira, @pedrozacariasoficial, é advogado inscrito na OAB sob o nº 65.339 e sócio do Escritório Adelson Geber Advocacia e Consultoria Jurídica (www.adelsongeber.com.br). Graduado em Ciências Jurídicas pela Fadivale (Gov. Valadares) é Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito Legislativo (PUC-MG). Advogado militante desde 1993 especializou-se em Direito Eleitoral e Administrativo tendo exercido por diversas vezes cargos nas Procuradorias Jurídicas e Câmaras Municipais dos municípios da Região Leste de MG. Civilista com especialização em demandas indenizatórias teve atuação destacada na elaboração da tese hoje predominante no Estado que reconhece o empenhamento da despesa como prova da participação dos alunos no Programa Poupança Jovem.

 

 



[1]https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2016/10/19_release_desenvolvimento_economico_poupanca_jovem.html

[2] Helen Cristina do Carmo - As repercussões do programa poupança jovem nas experiências escolares de jovens egressos do ensino médio em Ribeirão das Neves - Belo Horizonte - Faculdade de Educação da UFMG -2011

 

[3] www.contabilidadepublica.com/restos-a-paga/

[4][4]Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento. (http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm)

 

Voltar